Renata Dávila passa por separação conturbada e relacionamento abusivo

Ex-BBB Renata Dávila, está passando por um divórcio totalmente conturbada com Ex-marido Humberto Pentagna Guimarães, depois de uma relação que gerou uma filha Alice. Segundo Renata Dávila o relacionamento não estava andando muito bem, a mesma chegou a desabafar em sua rede social pessoal, sobre os acontecimentos em relação ao ex-marido disse que descobriu traição do ex-marido em 2019. Renata alega, que o ex-marido Humberto Pentagna Guimarães, não esta pagando a pensão alimentícia da filha nos últimos 8 meses.

Art. 529 § 3 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9 Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Renata chegou a postar em sua conta no instagram, a foto de uma geladeira vazia.

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