Reality Show – A escolha entre o bem e o mal

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Advogado explica sobre contravenções, crimes e intimações dentro dos confinamentos

Sempre que um novo reality show começa, surgem perguntas sobre o que é permitido ou não. Quais tipos de comportamentos geram apenas a aprovação ou rejeição do público e quais atitudes vão além disso, podendo ser classificadas como crimes, contravenções ou obrigação de reparação de danos morais?

“Primeiro devemos ressaltar que um crime é crime em qualquer lugar, exemplificando, agredir alguém fisicamente é lesão corporal dentro ou fora da casa do reality e assim por diante. E também que entrar na casa não suspende nenhuma investigação policial que o participante tenha antes do seu ingresso”, inicia o advogado Francisco Gomes Júnior.

Em realities anteriores já tivemos participantes acusados da prática de crimes quando estavam no confinamento e no meio do jogo tiveram que deixar a casa para prestar esclarecimento para as autoridades policiais. Em resumo, a casa não é refúgio para quem possui investigação, não será esconderijo para quem venha a ser denunciado por um crime e as condutas dentro da casa também poderão configurar crime, ainda que sejam realizadas dentro do jogo.

“Podemos dar um exemplo grave, mas que não deixa dúvidas, parece óbvio que se acontece um estupro dentro do jogo temos um crime configurado, o que comprova que condutas no jogo podem ser criminosas e cuidados devem ser tomados pelos participantes. O exemplo foi extremo, mas e para situações de menor gravidade como agredir fisicamente, cuspir em outro participante, ofender a honra ou atribuir qualidades difamatórias? Essas situações poderão ser enquadradas como crime? ”, pergunta o especialista e continua “Sim, mas como uma distinção entre as condutas criminosas. Existem crimes classificados como de ação penal pública incondicionada, aqueles que são investigados sem a necessidade da manifestação da vítima ou de qualquer outra pessoa, como homicídio, estelionato, furto, roubo, tráfico de drogas dentre outros. Mais recentemente os crimes contra a dignidade sexual foram incluídos nesse rol”.

Na prática, crimes sexuais como estupro, importunação sexual (satisfazer seu desejo sem a concordância da vítima) e assédio sexual se ocorridos dentro do reality serão investigados pelas autoridades sem a necessidade de provocação da vítima ou de autorização. Se necessário para a investigação, o participante poderá ser retirado da casa para averiguação e obviamente, cabível também a prisão em flagrante nos termos da lei.

“Outros crimes dependem de queixa ou requisição do ofendido, como aqueles contra a honra, calúnia (atribuir falsamente a alguém uma conduta criminosa), difamação (ofender a reputação de alguém) e injúria (ofender a dignidade ou decoro de outrem). Como exemplos, cuspir em alguém de forma acintosa pode ser injúria, o que igualmente acontece com insultos e xingamentos, buscando atribuir-lhe condição de inferioridade”, finaliza Francisco.

Francisco Gomes Júnior, advogado sócio da OGF Advogados, formado pela PUC-SP, pós-graduado em Direito de Telecomunicações pela UNB e Processo Civil pela GV Law – Fundação Getúlio Vargas. Foi Presidente da Comissão de Ética Empresarial e da Comissão de Direito Empresarial na OAB.

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